Nos termos deste decreto legislativo regional, as competências em matéria de espectáculos e divertimentos públicos e direitos de autor e direitos conexos, conferidas legalmente à Inspecção-Geral das Actividades Culturais, são exercidas nos Açores, com as devidas adaptações, pela Inspecção Regional das Actividades Culturais.
Determina, ainda, que a aplicação das coimas de valor inferior a 20 mil euros é da competência do director regional da área da cultura, cabendo ao membro do governo com tutela nessa área a competência para aplicar coimas de valor igual ou superior àquele montante.
O produto das coimas aplicadas em processos cuja instrução seja competência da Inspecção Regional das actividades Culturais reverterá para o Fundo Regional de Acção Cultural.
Em 1978, foram transferidas para o Governo dos Açores as competências em matéria de superintendência de toda a actividade de espectáculos e divertimentos públicos na Região, o que implica, entre outras, as competências para o levantamento de autos sobre infracções, instrução de processos de contra-ordenação e aplicação de sanções.
Sucede que os diplomas que aprovaram as orgânicas da Direcção Regional da Cultura, em 2006, e da Inspecção Regional das Actividades Culturais, em 2003, não se referem expressamente à competência sancionatória, apesar de lhes atribuírem as competências para superintender e fiscalizar o sector dos espectáculos e divertimentos públicos.
Com a aprovação deste novo diploma, o Governo pretende “afastar quaisquer dúvidas” quanto ao efectivo exercício destas atribuições e definir quais os serviços e órgãos que, nos Açores, asseguram as competências em matéria de espectáculos e divertimentos e direitos de autor e direitos conexos