“O que quer dizer que as medidas que agora o Governo Regional adotou, na sequência do Conselho de Governo, se sustentam juridicamente não no decreto de estado de emergência do senhor Presidente da República, como aconteceu até agora, mas noutros diplomas legais, ao nível da Proteção Civil e da saúde pública, que permitem intervenção restritiva de direitos”, avançou Clélio Meneses, numa conferência de imprensa, em Angra do Heroísmo.
A ilha de São Miguel mantém-se sujeita às medidas de alto risco de transmissão e, por isso, passará à situação de calamidade pública, de acordo com o Regime Jurídico do Sistema de Proteção Civil dos Açores, e as restantes ilhas continuam em muito baixo risco, ficando em situação de alerta (o mais baixo de três níveis).
Os restaurantes e cafés vão, por isso, continuar encerrados, na ilha de São Miguel, havendo ainda proibição de circulação na via pública entre as 20:00 locais e as 05:00 durante a semana e entre as 15:00 e as 05:00 ao fim de semana, entre outras medidas.
As únicas alterações previstas na próxima semana são a retoma do ensino presencial no primeiro e segundo anos de ensino e nas disciplinas sujeitas a exame nacional, no 11.º e 12.º anos, na ilha de São Miguel.
A partir do fim do estado de emergência, na sexta-feira, deixa também de ser obrigatória a realização de teste de despiste do novo coronavírus antes do embarque para os Açores ou à saída de São Miguel para outra ilha, sendo, no entanto, obrigatória à chegada.
“Havendo uma lei sanitária da Assembleia da República, que determine os meios de intervenção e restrição de direitos tudo isto poderá ficar mais clarificado. Se não acontecer da parte da República esta lei sanitária, o Governo Regional está a preparar uma anteproposta de lei para apresentar à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, com pedido de dispensa de exame em comissão e urgência”, adiantou.
O secretário regional da Saúde, que é também advogado, admitiu que possa haver alguma “argumentação jurídica sobre uma situação ou outra”, mas considerou que a legislação existente dá suporte às medidas em vigor.
“Por exemplo, o artigo 12.º do Regime Jurídico da Proteção Civil, no seu número 2, alínea b, estabelece que a declaração de calamidade pública pode determinar a fixação, por razões de segurança dos próprios ou de operações de limites ou condicionamentos à circulação ou permanência de pessoas”, apontou.
Já o Regime Jurídico da Autoridade de Saúde determina, segundo Clélio Meneses, que a Autoridade de Saúde pode “promover a investigação em saúde e a vigilância epidemiológica”, “vigiar o nível sanitário de aglomerados populacionais, serviços, estabelecimentos e locais de utilização pública” e “determinar medidas corretivas necessárias para a defesa da saúde pública”.
Lusa