O Secretário Regional da Saúde e Desporto assinou hoje o Despacho que aprova o Plano de Rastreio Oncológico para a Região Autónoma dos Açores, que vai permitir a retoma dos rastreios oncológicos e assume primordial importância na Região.
No documento pode ler-se que os programas organizados e de base populacional de rastreio oncológico nos Açores são programas de saúde pública e de medicina preventiva de relevante importância na deteção precoce do cancro e de situações pré-malignas, com ganhos humanos incalculáveis e ganhos económicos consideráveis.
O Despacho reitera que os programas de âmbito regional que envolvem todas as Unidades de Saúde do Serviço Regional de Saúde (SRS) nomeadamente o Centro de Oncologia dos Açores Prof. Doutor José Conde (COA) como entidade promotora e coordenadora e as Unidades de Saúde de Ilha (USI) e os Hospitais Regionais como entidades colaboradoras, devendo respeitar a equidade de acesso a todos os cidadãos que integram a população alvo elegível.
Nos Açores estão quatro programas ativos de rastreio oncológico, todos com taxa de cobertura geográfica a 100%, designadamente o ROCMA – Rastreio Oncológico ao Cancro de Mama; o ROCCA – Rastreio Oncológico ao Cancro do Colo do Útero; o ROCCRA – Rastreio Oncológico ao Cancro do Colón e Reto e o PICCOA – Programa de Intervenção no Cancro da Cavidade Oral nos Açores.
O seu bom desenvolvimento, gradual, sustentado e obedecendo a critérios técnicos e operacionais uniformizados, requer respostas adequadas e atempadas em todas as suas etapas, nomeadamente nas etapas que medeiam entre a referenciação para a consulta de aferição hospitalar e a sua realização e entre esta e o tratamento/acompanhamento hospitalar.
Quer a referenciação para a aferição hospitalar (que configura suspeita de patologia oncológica) quer o diagnóstico final positivo, exigem uma resposta específica e prioritária.
Nesse sentido, o documento indica que os Tempos Máximos de Resposta Garantida (TMRG) para cada etapa de cada programa de rastreio oncológico em desenvolvimento no SRS, são os que constam nas tabelas anexas a este despacho.
Cabe à Direção Regional da Saúde (DRS), como entidade que superintende, ao COA como entidade de coordenação geral, técnica e operacional, às Unidades de Saúde de Ilha como entidades colaborantes a montante e aos Hospitais regionais como entidades colaborantes a jusante, pugnarem pelo cumprimento dos TMRG referidos no n. º1, ora através do envolvimento efetivo dos respetivos Conselhos de Administração ora através dos seus Serviços e profissionais envolvidos.
Nesse sentido, o COA deverá proceder à elaboração de um protocolo de colaboração único, atualizado, para cada programa de rastreio oncológico, a submeter a homologação do Secretário Regional de Saúde e Desporto, no prazo de 30 dias após a data da publicação do presente despacho.
A fim de auditar o cumprimento dos TMRG, o COA deverá adaptar a plataforma informática de cada programa de rastreio de forma a assegurar o registo dos dias úteis que mediarem entre cada etapa e informar, trimestralmente, a DRS e todas as entidades colaborantes.
Perante incapacidade para o cumprimento dos TMRG, o Conselho de Administração da respetiva USI ou Hospital deverá reportar, de forma fundamentada com a estatística do Serviço, à equipa coordenadora do programa, as razões que a justifica e propor soluções.
Ao COA caberá compilar essas informações e submetê-las à DRS, emitindo a sua apreciação/proposta de solução.