Cortes em 2014/2015 constitucionais, reduções de 2016 a 2018 inconstitucionais

“O Tribunal, na sequência de anteriores decisões sobre idêntica medida, limitou-se a manter a posição anteriormente assumida e que, para os últimos meses do ano de 2014, já resultava da fundamentação do acórdão nº 143/2014”, lê-se no comunicado do Tribunal Constitucional relativamente às normas do decreto da Assembleia da República que estabelecem uma redução remuneratória para aqueles que auferem por verbas públicas nos anos de 2014 e 2015, pronunciando-se, assim, pela sua constitucionalidade.

No comunicado do acórdão é também referido que, relativamente à aplicação dos cortes salariais, em valor reduzido, no ano de 2015, o Tribunal entendeu que apesar desse ano já se inserir “num patamar liberto do mesmo nível de constrangimentos das escolhas orçamentais que marcaram os anos de 2011 a 2014”, a existência de um défice excessivo, que se segue a um período de assistência financeira, “ainda configura um quadro especialmente exigente, de excecionalidade, capaz de subtrair a imposição de reduções remuneratórias à censura do princípio de igualdade.

 

Lusa

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