O anúncio foi feito por Marcelo Rebelo de Sousa numa comunicação ao país, a partir do Palácio de Belém, em Lisboa, depois de ouvido o Conselho de Estado, ter obtido o parecer positivo do Governo e a aprovação do decreto pela Assembleia da República, em Lisboa.
Marcelo Rebelo de Sousa começou por exaltar a atitude dos Portugueses, que se “disciplinaram, entenderam que o combate era muito duro e muito longo e foram e têm sido exemplares. Numa quase quarentena, que revela o bom senso de respeitar as orientações das autoridades de saúde, e digo-vos, por testemunho próprio, é nosso dever acatar as orientações genéricas e, por maioria de razão, as recomendações específicas das autoridades sanitárias.
“O Governo – que tem entre mãos uma tarefa hercúlea – adotou medidas, tentando equilibrar contenção no espaço público e nas fronteiras e não paragem da vida económica e social, medidas que todos, Presidente, Parlamento, partidos e parceiros sociais, apoiámos, conscientes de que só a unidade permite travar e depois vencer guerras”, ressalvou ainda o chefe de Estado.
Cinco razões essenciais explicam o passo dado.
Primeira – Antecipação e reforço da solidariedade entre poderes públicos e deles com o Povo. Outros países, que começaram, mais cedo do que nós, a sofrer a pandemia, ensaiaram os passos graduais e só agora chegaram a decisões mais drásticas, que exigem maior adesão dos povos e maior solidariedade dos órgãos do poder. Nós, que começamos mais tarde, devemos aprender com os outros e poupar etapas, mesmo se parecendo que pecamos por excesso e não por defeito.
Segunda – Prevenção. Diz o povo: mais vale prevenir do que remediar. O que foi aprovado não impõe ao Governo decisões concretas, dá-lhe uma mais vasta base de Direito para as tomar. Assim, permite que possam ser tomadas, com rapidez e em patamares ajustados, medidas que venham a ser necessárias no futuro. Nomeadamente, na circulação interna e internacional, no domínio do trabalho, nas concentrações humanas com maior risco, no acesso a bens e serviços impostos pela crise, na garantia da normalidade na satisfação de necessidades básicas, nas tarefas da proteção civil, em que, nos termos da lei, todos já são convocados, civis, forças de segurança e militares. O que seria, mais tarde, se fosse necessário agir, num ou noutro caso, neste quadro preventivo e ele não existisse?
Terceira – Certeza. Esta base de Direito dá o quadro geral de intervenção e garante que, mais tarde, acabada a crise, não venha a ser questionado o fundamento jurídico das medidas já tomadas e a tomar.
Quarta – Contenção. Este é um estado de emergência confinado, que não atinge o essencial dos direitos fundamentais, porque obedece ao fim preciso do combate à crise da saúde pública e da criação de condições de normalidade na produção e distribuição de bens essenciais a esse combate.
Quinta – Flexibilidade. O estado de emergência dura quinze dias, no fim dos quais pode ser renovado, com avaliação, no terreno, do estado da pandemia e sua previsível evolução.
Açores 24Horas