Entrega em papel do modelo 10 do IRS termina em 01 de janeiro

A Declaração Modelo 10 do IRS é obrigatoriamente entregue por transmissão eletrónica de dados, a partir de 01 de janeiro de 2022, acabando em suporte de papel, segundo portaria da secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais hoje publicada.

“Considerando que o universo de contribuintes que entrega este modelo declarativo em suporte de papel é manifestamente residual e que a Autoridade Tributária e Aduaneira está em condições de assegurar o apoio aos contribuintes que ainda sintam dificuldades na sua entrega via Internet, é introduzida a obrigação de entrega exclusivamente por transmissão eletrónica de dados, sendo o respetivo impresso e instruções de preenchimento ajustados em conformidade”, justifica o Governo no diploma.

Assinada em 19 de novembro pelo secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, a portaria aprova a Declaração Modelo 10, Rendimentos e Retenções – Residentes, e respetivas instruções de preenchimento, revogando o modelo em vigor este ano, que tinha sido publicado em dezembro de 2020.

A declaração do Modelo 10 serve para os contribuintes indicarem à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) os pagamentos a residentes em Portugal, a título de salários, bem como as retenções de imposto, contribuições obrigatórias da Segurança Social e quotizações sindicais.

Este ano, as pessoas singulares que, não tendo auferido rendimentos empresariais ou profissionais, estivessem obrigadas a cumprir esta obrigação declarativa, ainda puderam optar por fazê-lo em suporte de papel, em vez de transmissão eletrónica de dados, uma possibilidade prevista na legislação, mas que termina em 01 de janeiro próximo, segundo a portaria hoje publicado.

No que se refere ao cumprimento da obrigação, a portaria define que a Declaração Modelo 10 “é obrigatoriamente entregue por transmissão eletrónica de dados” e, para este efeito, o sujeito passivo e o contabilista certificado, nos casos em que a declaração deva por este ser assinada, são identificados por senhas atribuídas pela AT.

Quanto ao procedimento, a portaria define que os sujeitos passivos para utilização de transmissão eletrónica de dados devem efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, devem possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação da declaração, a disponibilizar no mesmo endereço, e devem efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no portal.

A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias, e findo este prazo sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito, segundo a portaria.

 

 

Lusa

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