Atualmente, a lei determina que durante cinco anos pessoas que se apresentem à insolvência ficam limitadas na sua vida financeira, prazo agora reduzido para três anos, findo o qual termina o período de cessão de rendimento disponível, libertando-se das restantes dívidas.
“Se o devedor for uma pessoa singular pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste”, lê-se na lei hoje publicada em Diário da República.
Além dessa redução do prazo, é também prevista a possibilidade de apreensão ou venda de bens no final da liquidação do ativo do devedor e após encerrado o processo de insolvência, tendo em vista entregar o valor dos bens aos credores.
Outra das alterações refere-se às empresas que recorrem ao Processo Especial de Revitalização (PER), que a partir de abril passam a dispor de quatro meses, que podem ser prolongados por mais um, para negociar um plano com os credores sendo suspensas as execuções de dívidas.
A requerimento fundamentado da empresa, de um credor ou do administrador judicial provisório, desde que deduzido no prazo de negociações, o juiz pode, de imediato, prorrogar o prazo de vigência da suspensão, por um mês, caso tenham ocorrido progressos significativos nas negociações do plano de reestruturação, caso seja imprescindível para garantir a recuperação da atividade da empresa ou a continuação da suspensão das medidas de execução não prejudique injustamente os direitos ou interesses das partes afetadas.
A lei hoje publicada entra em vigor 90 dias após a publicação, em meados de abril, aplicando-se não só a novos casos mas também aos processos pendentes, mas com um regime transitório que permite que algumas mudanças se apliquem apenas aos processos especiais de revitalização instaurados após a entrada em vigor da lei.
Quanto aos processos de insolvência de pessoas singulares pendentes à data de entrada em vigor da lei, nos quais haja sido liminarmente deferido o pedido de exoneração do passivo restante e cujo período de cessão de rendimento disponível em curso já tenha completado três anos à data de entrada em vigor da nova lei, “considera-se findo o referido período com a entrada em vigor da presente lei”.
O disposto na lei, segundo este regime transitório, “não prejudica a tramitação e o julgamento, na primeira instância ou em fase de recurso, de quaisquer questões pendentes relativas ao incidente de exoneração do passivo restante, tais como as referentes ao valor do rendimento indisponível, termos de afetação dos rendimentos do devedor ou pedidos de cessação antecipada do procedimento de exoneração”.
A lei hoje publicada foi aprovada em meados de novembro pelo parlamento, com os votos a favor de PS e PAN e a abstenção do PSD, BE, PCP, CDS-PP, PEV, IL e das duas deputadas não inscritas, e foi promulgado em 25 de dezembro pelo Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
A lei hoje publicada integra compromissos assumidos por Portugal no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) e transpõe uma diretiva comunitária que pretende agilizar o acesso das empresas em regimes de reestruturação preventiva, que permitam manter a atividade da empresa e evitar a perda de postos de trabalho, e assegurar que insolventes ou sobre-endividados beneficiam de um perdão total da dívida após determinado período.
Lusa