Os proprietários podem proibir vizinhos de arrendar casas para habitação a turistas, noticia hoje o jornal Público, citando um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que deu razão a uma assembleia de condóminos.
De acordo com o Público, o caso que chegou ao Tribunal da Relação de Lisboa tem por base uma decisão de uma assembleia de condóminos de um prédio de Lisboa, aprovada por maioria em maio deste ano, que proibiu a prática de alojamento local exercida numa fração.
A proprietária que pretendia alugar a casa avançou com uma “providência cautelar para travar a decisão, que foi aceite pela primeira instância, mas revogada na Relação”, refere o jornal.
“O acórdão limita-se a recuperar o que está no Código de Civil (artigo 1418), onde se salvaguarda que, se o título constitutivo da propriedade horizontal (prédio com frações autónomas, detidas por vários proprietários) estabelecer como utilização a habitação, a assembleia de condóminos pode não autorizar outro destino de afetação. E o alojamento para turistas é considerado uma atividade comercial”, acrescenta.
Assim, continua o jornal, citando o acórdão da Relação, “ou os condóminos condescendem na prática da atividade comercial, como cabeleireiro, consultório, entre outros, ou não pode ser exercida”.
“O Código Civil prevê a possibilidade de alteração do título constitutivo, mas obriga a que seja feita por escritura pública, o que só é possível se essa mudança for aprovada por unanimidade, ou seja, com a aceitação expressa de todos os restantes proprietários”, escreve o Público.
Os juízes da Relação concluíram que “se um condómino dá à sua fração um uso diverso do fim a que, segundo o título constitutivo da propriedade horizontal, ela é destinada, ou seja, se ele infringe a proibição contida no artigo 1422º do Código Civil, o único remédio para a afetação é a reconstituição natural (afetação da fração em causa ao fim a que ela estava destinada)”.
O Público lembra que a legislação que enquadra a atividade do alojamento local é recente (Decreto-Lei nº 128/2014 e Decreto-Lei nº 63/2015), “obrigando à sua autorização por várias entidades públicas, mas é omissa em relação à autorização dos condóminos”.
O acórdão da Relação considera “irrelevante” o licenciamento da atividade por parte dos serviços de Finanças de Lisboa, da Câmara Municipal de Lisboa e do Turismo de Portugal.
“As autorizações de entidades administrativas, segundo as quais determinada fração autónoma de prédio constituído em regime de propriedade horizontal pode ser destinado a comércio, não têm a virtualidade de altear o estatuto da propriedade horizontal constante do respetivo título constitutivo, segundo o qual essa fração se destina a habitação”, é referido no acórdão.
O Público recorda que o alojamento local ou de curta duração cresceu nos últimos dois anos, sobretudo em Lisboa e no Porto, e tem gerado alguma conflitualidade entre residentes permanentes e turistas devido ao ruído, horas de partida e de chegadas tardias ou falta de privacidade nas áreas comuns.
Lusa