Redução de freguesias imposta pelo Governo viola estatuto da região

A Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa dos Açores aprovou, por unanimidade, um parecer desfavorável à proposta de lei 44/XII, relativa à reorganização administrativa territorial autárquica, que considera ser inconstitucional e ilegal.
“Nos termos constitucionais e estatutários, o juízo e a decisão quanto à concreta criação, extinção ou modificação do território de uma determinada autarquia ou de determinadas autarquias situadas no território da Região Autónoma dos Açores constitui uma competência de livre exercício pela Região, por meio de ato legislativo”, refere o relatório da Comissão de Política Geral, presidida pelo social-democrata Pedro Gomes.

O documento, a que a Lusa teve hoje acesso, considera, por isso, que “as normas constantes da alínea d) do nº 1 do artigo 3.º e o artigo 16.º da proposta de lei são materialmente inconstitucionais por violação da alínea l) do nº 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e ilegais por violação da alínea e) do nº 3 do artigo 49.º do Estatuto Político-Administrativo dos Açores”.

“Do mesmo modo, serão inconstitucionais as normas que imponham uma redução na participação no Fundo de Financiamento de Freguesias (FEF) às freguesias situadas nos Açores em resultado da não modificação da sua área territorial ou da sua agregação, por ausência de ato legislativo regional que o determine”, acrescenta o parecer, frisando que, neste caso, seria violado o “princípio da autonomia legislativa consagrado no artigo 228.º da Constituição”.

O parecer da Comissão de Política Geral considera que o exercício da competência concreta para a criação, extinção ou modificação do território de uma freguesia reparte-se, no caso das regiões autónomas, entre os parlamentos nacional e regional.

Nesse sentido, recorda que o Estatuto Político-Administrativo dos Açores estabelece que a criação e extinção de autarquias locais, bem como a modificação da respetiva área constitui uma matéria de competência legislativa própria, no âmbito da organização política e administrativa da Região.

Por outro lado, salienta que “o direito ao reconhecimento da realidade específica de ilha na organização municipal impõe ao Estado, no âmbito de qualquer processo de reorganização administrativa territorial autárquica, o dever de salvaguarda da realidade específica da Região Autónoma dos Açores, o que não se verifica nesta proposta de lei, que faz aplicar a todo o território nacional os mesmo critérios para a designada agregação de freguesias”.

“O direito ao reconhecimento da diferenciação imposta pela realidade ilha e arquipelágica, também quanto à organização do território das autarquias, é uma declinação dos fundamentos constitucionais do regime autonómico, assente nas características geográficas, económicas, sociais e culturais do povo açoriano e madeirense”, acrescenta o documento.

O parecer refere, por outro lado, que o calendário previsto na proposta de lei “originaria uma indesejada sobreposição” entre o processo de reorganização do território das freguesias dos Açores e as eleições legislativas regionais que vão realizar-se em outubro deste ano.

“Isso mesmo está vedado pelo artigo 11.º da Lei 60/99, que, de modo expresso, dispõe não ser permitida a criação de freguesias durante o período de cinco meses que imediatamente antecede a data para realização de quaisquer eleições a nível nacional ou regional”, salienta o parecer.

O documento recorda que “a história de cada freguesia nos Açores é fruto das relações sociais e culturais”, considerando que “cada freguesia é um mundo”, pelo que defende que “a gestão, o ordenamento do território e a política do poder local devem ser, no caso dos Açores, acautelados atendendo às especificidades que decorrem da nossa descontinuidade territorial e do facto de sermos um arquipélago de nove ilhas e uma região ultraperiférica”.

 

Lusa

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