Deste modo, “a Requerente (Ordem dos Médicos) não só não está, estatutariamente, vocacionada para esse fim como não tem mandato para representar interesses individuais”, o que “determina a sua ilegitimidade para formular o pedido de suspensão de eficácia das decisões aqui em causa”.
Recorde-se que a Ordem dos Médicos apresentou uma providência cautelar relativamente à portaria e ao despacho do Secretário da Saúde que determinavam a suspensão de algumas prevenções em determinados horários, nos hospitais da Região, a partir de 1 de Novembro de 2010.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada deu, na altura, provimento a esse pedido, tendo a Secretaria da Saúde apresentado recurso em instância superior, defendendo a ilegitimidade da Ordem nesta matéria.