A decisão judicial, a que a Lusa teve hoje acesso, refere que o tribunal “nada tem a censurar à decisão que excluiu a proposta” da UTC do concurso aberto pela autarquia para a prestação do serviço de transporte coletivo de passageiros em minibus.
Para o tribunal, essa decisão “não viola nenhum dos princípios que regem a contratação pública, nomeadamente os da concorrência, da igualdade, da transparência, da intangibilidade das propostas e da autovinculação”.
“Na improcedência da ação, absolve-se o réu”, conclui o Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada.
O processo foi movido pelo agrupamento formado pela UTC e pela Barraqueiro Transportes, solicitando a “anulação do ato de adjudicação” daquele serviço de transportes públicos, que alegavam ser “ilegal e violar o núcleo essencial dos princípios da contratação pública”.
A Câmara de Ponta Delgada acabou por encerrar o concurso em causa e, consequentemente, anular o ato impugnado pelo consórcio UTC/Barraqueiro, na sequência da recusa de visto pelo Tribunal de Contas.
Na altura foi proferido um despacho que julgou extinta a instância, mas o consórcio interpôs recurso desse despacho, tendo o Tribunal Central Administrativo do Sul considerado procedente esse recurso.
Nesse sentido, revogou o despacho e ordenou que o processo continuasse para apurar se a decisão de excluir o consórcio do concurso foi ou não ilegal.
A decisão foi agora conhecida, tendo a Câmara de Ponta Delgada sido absolvida.
Lusa